Estatuto - Título VII

A UFG Estatuto e - Título VII
 

TÍTULO VII
Das Disposições Gerais


Art. 76. Todos os órgãos colegiados da Universidade, salvo casos expressos neste Estatuto ou no Regimento Geral da Universidade, funcionarão com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria dos presentes.

Art. 77. A organização das eleições universitárias para escolha dos representantes docentes e dos servidores técnico-administrativos será de responsabilidade institucional da Universidade, na forma disciplinada pelo Conselho Superior competente.

§ 1.o Em caso de empate nas eleições para representantes de órgãos colegiados, será considerado eleito o mais antigo na Universidade, e entre os de mesma antigüidade, o mais idoso.

§ 2.o É vedada a acumulação de representação em mais de um colegiado da Universidade.

§ 3.o A escolha e indicação dos representantes dos alunos nos colegiados da Universidade, para mandato de 1 (um) ano, vedada a  recondução sucessiva, serão feitas de acordo com o Estatuto do Diretório Central dos Estudantes, aprovado na forma da legislação especial aplicável.

Art. 78. Os representantes nos órgãos colegiados da Universidade, assim como seus respectivos suplentes, serão eleitos por seus pares, com mandato de um ano para os representantes estudantis e para os representantes externos, e de dois anos para os representantes docentes e técnico-administrativos.

Art. 79. Nos mandatos de até dois anos será permitida uma recondução, sendo vedada nos demais casos.

Art. 80. O Reitor, o Vice-Reitor, os Diretores de unidades acadêmicas e os Pró-Reitores exercerão os respectivos mandatos obrigatoriamente em regime de dedicação exclusiva.

Art. 81. Para os efeitos deste Estatuto, entender-se-á por afastamento temporário um período que não exceda 120 (cento e vinte) dias consecutivos.

Art. 82. Nos casos de vacância, haverá substituição para completar o mandato, por nova eleição ou designação legal.

§ 1.o A substituição por eleição ocorrerá quando a vacância se der na primeira metade do mandato.

§ 2.o A substituição por designação legal ocorrerá quando a vacância se der na segunda metade do mandato.

§ 3.o Caso restem menos de 120 (cento e vinte) dias para completar-se o mandato, proceder-se-á à substituição como nos respectivos afastamentos temporários.