Regimento - Título V

A UFG Regimento  - Título V
 

TÍTULO V
Dos Organismos Executivos Centrais e das Unidades Acadêmicas


Art. 42. São organismos executivos da Universidade, na forma do Estatuto, os situados nas seguintes esferas de atuação:
I - Central: Reitoria;
II - Unidades Acadêmicas: a) Diretoria das Unidades Acadêmicas; b) Coordenadoria dos Cursos de Graduação; c) Coordenadoria dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu; d) Chefias Departamentais.

Art. 43. Nos casos de vacância de cargos executivos com mandatos, haverá substituição para completar o mandato, por nova eleição ou por designação legal.

§ 1.o A substituição por eleição ocorrerá quando a vacância se der na primeira metade do mandato.

§ 2.o A substituição por designação legal ocorrerá quando a vacância se der na segunda metade do mandato.

§ 3.o Caso restem menos de 120 (cento e vinte) dias para completar- se o mandato, proceder-se-á à substituição como nos respectivos afastamentos temporários.

CAPÍTULO I
Da Reitoria


Art. 44. A Reitoria é o organismo executivo que administra, coordena, fiscaliza e superintende todas as atividades da Universidade.

Art. 45. A Reitoria compreende: I
- o Gabinete do Reitor;
II - as Pró-Reitorias;
III - a Procuradoria Jurídica;
IV - as Coordenadorias e Assessorias Especiais;
V - os Órgãos Suplementares;
VI - os Campi do Interior;
VII - os Órgãos Administrativos.

Art. 46. Compete ao Reitor:
I - administrar e representar a Universidade;
II - superintender todos os serviços da Reitoria;
III - convocar e presidir a Assembléia Universitária, o Conselho de Integração Universidade-Sociedade, o CONSUNI e o CEPEC;
IV - nomear os Pró-Reitores;
V - convocar as eleições para designação dos representantes estudantis, docentes e servidores técnico-administrativos nos organismos integrantes da administração central da Universidade;
VI - propor o orçamento da Universidade;
VII - prover os cargos, empregos e funções do pessoal da Universidade;
VIII - empossar os Diretores das Unidades Acadêmicas em sessão pública;
IX - exercer o poder disciplinar;
X - conferir graus e assinar diplomas e certificados;
XI - firmar convênios entre a Universidade e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, podendo, para tanto, delegar poderes, quando necessário;
XII - instituir comissões especiais, de caráter permanente ou temporário, para o estudo de problemas específicos;
XIII - baixar resoluções decorrentes de decisões do CONSUNI e do CEPEC, e portarias que julgar necessárias; XIV - cumprir e fazer cumprir as decisões do CONSUNI e do CEPEC;
XV - aplicar a integrantes do corpo discente a pena de desligamento, aprovada pelo CEPEC;
XVI - submeter ao CONSUNI o Plano de Gestão de seu reitorado;
XVII - enviar ao CONSUNI o Relatório Anual da Universidade;
XVIII - desempenhar, ainda, todas as atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto e por este Regimento e as demais atribuições inerentes ao cargo.

§ 1.o É facultado ao Reitor delegar ao Vice-Reitor atribuições constantes deste artigo.

§ 2.o O Reitor não poderá, sob pena de perda de mandato, afastar- se do cargo por período superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos.

Art. 47. Em situações de urgência e no interesse da Universidade, o Reitor poderá tomar decisões ad referendum do CONSUNI e do CEPEC.

Parágrafo Único. O respectivo Conselho apreciará o ato na primeira sessão subseqüente e a não-ratificação do mesmo poderá acarretar, a critério do Conselho, a nulidade e ineficácia da medida, desde o início da sua vigência.

Art. 48. Constituem atribuições do Vice-Reitor:

I - coordenar e superintender as atividades da Vice-Reitoria;
II - substituir o Reitor em caso de falta ou impedimento;
III - representar o Reitor quando designado;
IV desempenhar as demais funções inerentes ao cargo.

Seção I
Do Gabinete do Reitor

Art. 49. O Gabinete do Reitor tem por finalidade prestar ao Reitor assistência técnica e administrativa. Parágrafo Único. O Gabinete do Reitor terá sua organização e atribuições definidas no Regimento da Reitoria.

Seção II
Das Pró-Reitorias


Art. 50. As Pró-Reitorias, definidas no Estatuto, terão as seguintes atribuições básicas:
I - assessorar a Reitoria no estabelecimento da política de atuação nas atividades correspondentes à sua área específica;
II - formular diagnósticos dos problemas da Instituição nas suas áreas específicas de atuação;
III - elaborar as políticas de atuação nas áreas específicas de cada Pró-Reitoria;
IV - assessorar os órgãos colegiados nos processos de deliberação sobre as matérias relacionadas aos seus campos de atuação;
V - coordenar as atividades dos órgãos responsáveis pela execução das decisões inerentes às suas áreas de atuação.

Parágrafo Único. As atribuições específicas de cada Pró-Reitoria serão definidas no Regimento da Reitoria.

Seção III
Da Procuradoria Jurídica


Art. 51. A Procuradoria Jurídica tem por finalidade executar os encargos de consultoria e assessoramento jurídicos, a defesa judicial e extrajudicial da Universidade, bem como zelar pelo cumprimento das normas legais emanadas do poder público.

Parágrafo Único. A estrutura e atribuições específicas da Procuradoria Jurídica serão definidas no Regimento da Reitoria.

Seção IV
Das Coordenadorias e Assessorias Especiais


Art. 52. A definição, a organização e as atribuições das Coordenadorias e Assessorias Especiais serão estabelecidas no Regimento da Reitoria.

Seção V
Dos Órgãos Suplementares


Art. 53. Os Órgãos Suplementares, com atribuições técnicas, culturais, desportivas, recreativas, assistenciais e outras, fornecerão apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade.

§ 1.o O apoio dos Órgãos Suplementares previsto neste artigo não se limitará à demanda, mas poderá originar-se da necessidade de realização desse órgão, levando em conta sua natureza, metas e funções.

§ 2.o A estrutura, a vinculação e as atribuições específicas de cada Órgão Suplementar serão definidas em Resolução do CONSUNI e em Regimento do Órgão.

Seção VI
Dos Campi do Interior


Art. 54. Os Campi do Interior desenvolverão atividades de ensino, pesquisa e extensão, no sentido de democratizar o acesso à Universidade e interiorizar sua atuação.

Parágrafo Único. A estrutura e atribuições específicas de cada Campus do Interior serão definidas em Resolução do CONSUNI e em Regimento próprio.

Seção VII
Dos Órgãos Administrativos


Art. 55. Cabe aos Órgãos Administrativos encarregar-se das atividades de suporte para o funcionamento da Universidade. Parágrafo Único. A estrutura e atribuições específicas de cada Órgão Administrativo serão definidas em Resolução do CONSUNI.

Art. 56. Cada Órgão Administrativo constituirá um Conselho Consultivo Interno que terá as seguintes atribuições:
I - assessorar o Diretor do órgão, discutindo seus problemas específicos e sugerindo medidas para melhor desenvolver os serviços ali realizados;
II - discutir estratégias relativas à inserção do órgão no contexto do trabalho em uma instituição universitária.

Art. 57. O Conselho Consultivo Interno do órgão administrativo será instituído e presidido pelo Diretor do órgão e será composto por servidores do órgão, escolhidos por seus pares, e em número ímpar, não superior a 09 (nove), incluindo-se nesse número o Diretor.

CAPÍTULO II
Das Unidades Acadêmicas


Seção I
Da Diretoria


60 Art. 58. A Diretoria da Unidade Acadêmica, organismo executivo que administra, coordena e superintende todas as atividades da unidade, será exercida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor e assessorado pelo Coordenador Administrativo da Unidade Acadêmica.

Art. 59. Compete ao Diretor:
I - administrar e representar a Unidade em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor;
II - supervisionar os programas de ensino, pesquisa e extensão e a execução das atividades administrativas, dentro dos limites estatutários, regimentais e das deliberações do Conselho Diretor;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV - integrar o CONSUNI;
V - encaminhar à Reitoria a proposta orçamentária em consonância com o Plano de Gestão aprovado pelo Conselho Diretor;
VI - promover a compatibilização das atividades acadêmicas e administrativas da Unidade com a dos outros órgãos da Universidade;
VII - exercer controle sobre as atividades dos docentes, estudantes e servidores técnico-administrativos da unidade;
VIII - delegar atribuições ao Vice-Diretor;
IX - instituir comissões especiais, de caráter permanente ou temporário, para o estudo de problemas específicos;
X - baixar resoluções decorrentes de decisões do Conselho Diretor e portarias que julgar necessárias;
XI - convocar e presidir a reunião para escolha do Coordenador e do Subcoordenador dos programas de pós-graduação stricto sensu vinculados à unidade;
XII - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Universidade, deste Regimento e do Regimento da Unidade;
XIII - submeter ao Conselho Diretor o Plano de Gestão;
XIV - nomear os Presidentes de comissões da Unidade;
XV - enviar ao Conselho Diretor o Relatório Anual da Unidade;
XVI - desempenhar as demais atribuições inerentes ao cargo.

§ 1.o É facultado ao Diretor delegar ao Vice-Diretor atribuições constantes deste artigo. 

§ 2.o O Diretor não poderá, sob pena de perda de mandato, afastar- se do cargo por período superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos.

Art. 60. Em situações de urgência e no interesse da Unidade, o Diretor poderá tomar decisões ad referendum do Conselho Diretor.

Parágrafo Único. O Conselho Diretor apreciará o ato na primeira sessão subseqüente e a não-ratificação do mesmo poderá acarretar, a critério do Conselho, a nulidade e a ineficácia da medida, desde o início de sua vigência.

Art. 61. Constituem atribuições do Vice-Diretor:
I - coordenar e superintender as atividades da Vice-Diretoria;
II - substituir o Diretor em caso de falta ou impedimento;
III - coordenar o Curso de Graduação da Unidade, no caso da existência de um só curso de graduação na unidade;
IV - coordenar o conjunto de disciplinas que a Unidade oferece para outros cursos da Universidade; V - representar o Diretor quando designado;
VI - desempenhar as demais funções inerentes ao cargo.

Seção II
Das Coordenadorias dos Cursos de Graduação


Art. 62. Para cada Curso de Graduação, com suas habilitações, ênfases e modalidades, haverá uma Coordenadoria de Curso, com um coordenador escolhido pelo Conselho Diretor, nos termos estabelecidos pelo Estatuto, que terá a competência de planejar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do curso.

Art. 63. Os Coordenadores dos Cursos de Graduação, naquelas unidades que tiverem mais de um curso de graduação não vinculados a 62 departamentos, serão escolhidos pelo Conselho Diretor e terão mandatos de 02 (dois) anos.

Art. 64. Competirá ao Coordenador do Curso de Graduação da unidade acadêmica:
I - Quanto ao projeto pedagógico:
a) definir, em reunião com os Vice-Diretores das Unidades que integram o Curso, o projeto pedagógico e submeter a decisão ao Conselho Diretor da unidade;
b) propor ao Conselho Diretor alterações curriculares que, sendo aprovadas nesta instância, serão encaminhadas ao CEPEC.
II - Quanto ao acompanhamento do curso:
a) orientar, fiscalizar e coordenar sua realização;
b) encaminhar anualmente ao Conselho Diretor o número de vagas a serem preenchidas com transferências, mudanças de curso e matrícula de graduados;
c) estabelecer critérios de seleção, a serem aprovados no Conselho Diretor, para o preenchimento de vagas.
III - Quanto aos programas e planos de ensino:
a) traçar diretrizes gerais dos programas;
b) harmonizar os programas e planos de ensino que deverão ser aprovados em reunião com os Vice-Diretores das Unidades que oferecem disciplinas para o Curso;
c) observar o cumprimento dos programas.
IV - Quanto ao corpo docente:
a) propor intercâmbio de professores;
b) propor a substituição ou aperfeiçoamento de professores, ou outras providências necessárias à melhoria do ensino.
V - Quanto ao corpo discente:
a) deliberar sobre transferências, utilizando critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor;
b) deliberar sobre a validação de disciplinas cursadas em outros estabelecimentos ou cursos, para fins de dispensa, ouvindo, se necessário, os Vice-Diretores das unidades que participam do curso ou o Conselho Diretor; 
c) conhecer dos recursos dos alunos sobre matéria do curso, inclusive trabalhos escolares e promoção, ouvindo, se necessário, Vice- Diretores das unidades que participam do curso ou o Conselho Diretor;
d) aprovar e encaminhar à Direção da unidade acadêmica a relação dos alunos aptos a colar grau.

Seção III
Das Coordenadorias dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu


Art. 65. Nas Unidades Acadêmicas que oferecem programas de pós-graduação stricto sensu serão constituídas Coordenadorias de Pós- Graduação, com um coordenador responsável pela implementação, desenvolvimento, administração e acompanhamento da política da unidade nesse âmbito.

Art. 66. As Coordenadorias de Pós-Graduação serão constituídas pelos professores vinculados ao Programa de Pós-Graduação e por representantes estudantis, na proporção de 20% (vinte por cento) do número de professores, desprezada a fração.

§ 1.o Entendem-se por professores vinculados ao Programa de Pós- Graduação stricto sensu aqueles que, pertencentes ao quadro de docentes da Universidade, sejam responsáveis por disciplinas ou pela orientação de estudantes, conforme relação periodicamente aprovada pelo Conselho Diretor da Unidade Acadêmica a que o programa esteja diretamente vinculado.

§ 2.o Poderão participar, com direito a voz, outros professores que, não estando incluídos nas condições especificadas no parágrafo anterior, executem atividades relacionadas ao programa de pós-graduação.

Art. 67. Cada Coordenadoria terá um Coordenador e um Subcoordenador, portadores do título de doutor, eleitos em reunião especialmente convocada para esse fim, dentre os professores vinculados àquele programa de pós-graduação.

§ 1.o A reunião para escolha do Coordenador e do Subcoordenador será convocada e presidida pelo Diretor da Unidade Acadêmica à qual o programa de pós-graduação stricto sensu se vincule.

§ 2.o O mandato do Coordenador e do Subcoordenador será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado uma vez.

Art. 68. Compete à Coordenadoria do Programa de Pós-Graduação stricto sensu:
I - eleger o Coordenador e o Subcoordenador do Programa de Pós- Graduação;
II - elaborar proposta de regulamento do programa e suas alterações, a serem submetidas à aprovação do Conselho Diretor da Unidade Acadêmica a que está vinculado o programa para posterior encaminhamento ao CEPEC;
III - apreciar, em primeira instância, os recursos interpostos contra decisões do Coordenador do Programa;
IV - elaborar estudos sobre matéria de interesse da Pós-Graduação stricto sensu encaminhado-os, para discussão, ao conselho competente;
V - constituir comissões examinadoras para obtenção de graus relativos ao programa de pós-graduação stricto sensu, para aprovação pelo Conselho Diretor;
VI - aprovar os planos de aplicação de recursos postos à disposição do programa pela Universidade ou por agências financiadoras externas;
VII - estabelecer, em consonância com as unidades acadêmicas envolvidas, a distribuição das atividades do programa;
VIII - deliberar sobre planos de ensino, projetos de dissertações e teses, processos de seleção, transferência, aproveitamento de créditos obtidos em outros programas, dispensa de disciplinas e assuntos correlatos, bem como sobre alterações curriculares;
IX - realizar outras atividades de sua competência, estabelecidas no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu.

Parágrafo Único. O Regulamento Geral dos Programas de Pós- Graduação stricto sensu estabelecerá as competências dos Coordenadores dos Programas.

Seção IV
Do Departamento


Art. 69. A Unidade Acadêmica, para melhor desenvolver suas atividades administrativo-acadêmicas, poderá criar departamentos, obedecendo às condições estabelecidas no Estatuto.

Art. 70. Compete ao Chefe do Departamento:
I - superintender e coordenar todas as atividades do Departamento, implementando as decisões tomadas pela Reunião Departamental e pelo Conselho Diretor da Unidade;
II - convocar e presidir as Reuniões Departamentais;
III - integrar o Conselho Diretor da Unidade;
IV - exercer outras atividades inerentes ao cargo.

Parágrafo Único. Competirá ao Subchefe do Departamento substituir o Chefe em suas faltas e impedimentos.

Seção V
Dos Núcleos de Estudos e Pesquisa


Art. 71. O Conselho Diretor da Unidade Acadêmica poderá instituir Núcleos de Estudos e Pesquisa, organismos exclusivamente de caráter acadêmico, que congregam professores, estudantes e servidores técnico- administrativos de uma ou mais Unidades Acadêmicas, com o objetivo de desenvolver atividades de caráter didático-pedagógico, cultural, artístico, tecnológico e de interação com a sociedade, conforme estabelecido no Estatuto.

Parágrafo Único. Cada Núcleo de Estudos e Pesquisa terá um Coordenador Acadêmico, responsável pela coordenação das suas atividades.

Art. 72. A proposta de criação de um Núcleo, apresentada ao Conselho Diretor de uma Unidade Acadêmica por um de seus membros, deve conter objetivos, justificativa, plano de atividades, recursos humanos envolvidos e recursos materiais disponíveis.

§ 1.o Os núcleos não se constituirão em instâncias administrativas para efeito de lotação de pessoal e de dotação orçamentária. 

§ 2.o Quando da criação do Núcleo, o Conselho Diretor autorizará o seu funcionamento por um período de 02 (dois) anos.

§ 3.o Cada proposta de renovação, para novos períodos de 02 (dois) anos, deverá ser acompanhada de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo Núcleo, no período anterior, com base no qual o Conselho Diretor poderá aprovar, ou não, a proposta de renovação.

Seção VI
Dos Órgãos Complementares


Art. 73. Se necessário, a Unidade Acadêmica poderá constituir Órgãos Complementares com atribuições técnicas, científicas ou culturais de apoio às suas atividades de ensino, pesquisa, cultura e interação com a sociedade.

Art. 74. A criação ou a extinção de Órgãos Complementares serão aprovadas pelo CONSUNI, após análise de estudos realizados pelo CEPEC.

§ 1.o A proposta de criação deve conter objetivos, justificativa, plano de atividades, recursos humanos envolvidos e recursos materiais disponíveis.

§ 2.o Os órgãos complementares não se constituirão em instâncias administrativas para efeito de lotação de pessoal e de dotação orçamentária.

§ 3.o Quando da criação do Órgão Complementar, o CONSUNI autorizará o seu funcionamento por um período de 04 (quatro) anos.

§ 4.o Cada proposta de renovação, por novo período de 04 (quatro) anos, deverá ser acompanhada de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo Órgão, no período anterior, com base no qual o CONSUNI poderá aprovar, ou não, a proposta de renovação.

Seção VII
Da Coordenadoria Administrativa


Art. 75. A Coordenadoria Administrativa da Unidade Acadêmica é um organismo de assessoramento do Diretor e será exercida por um servidor técnico-administrativo, de preferência de nível superior.

 Art. 76. Constituem atribuições do Coordenador:
I - coordenar as ações relacionadas à informatização, organização e métodos na Unidade;
II - secretariar o Conselho Diretor da Unidade;
III - assessorar o Diretor com relação à gerência orçamentária e patrimonial;
IV - manter o controle sobre a manutenção de equipamentos e instalações físicas da Unidade;
V - supervisionar outras atividades administrativas da Unidade, definidas em seu Regimento.

CAPÍTULO III
Do Pedido de Reconsideração e dos Recursos Relativos aos Organismos Executivos


Art. 77. De ato ou decisão de autoridade cabe, por iniciativa do interessado, pedido de reconsideração, fundamentado na alegação de não- consideração de elementos passíveis de exame quando da decisão.

§ 1.o O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da data de ciência pessoal do ato ou decisão, ou de sua divulgação oficial por edital afixado em local público e visível ou publicado em sistema de comunicação interno ou externo à Universidade.

§ 2.o Para os efeitos do parágrafo anterior será válida a data do recibo aposto em Aviso de Recebimento Postal.

Art. 78. Salvo disposição expressa no Estatuto, neste Regimento ou contida em regulamentação sobre matéria específica, do ato ou decisão da autoridade caberá recurso para instância superior, na forma seguinte:
I - para a Reunião Departamental, quando existir departamento na unidade acadêmica, contra ato ou decisão do professor ou do Chefe de Departamento;
II - para o Conselho Diretor da unidade acadêmica contra ato ou decisão do Diretor, do Vice-Diretor ou dos Coordenadores de Graduação e das Coordenadorias dos programas de pós-graduação stricto sensu da Unidade Acadêmica;
III - para o CEPEC, em matéria de sua competência, contra ato ou decisão do Reitor ou do Vice-Reitor;
IV - para o CONSUNI, nas demais matérias, contra ato ou decisão do Reitor ou do Vice-Reitor.

§ 1.o Para os efeitos deste artigo, os atos ou decisões praticadas por delegação serão consideradas de responsabilidade do delegante.

§ 2.o Será de 30 (trinta) dias úteis o prazo para a interposição dos recursos previstos neste artigo, contados a partir da data de ciência pessoal do ato ou da decisão pelo interessado, ou da sua divulgação oficial por edital afixado em local público e visível ou publicado em sistema de comunicação interno ou externo à Universidade.

§ 3.o Para os efeitos do parágrafo anterior será válida a data do recibo aposto em Aviso de Recebimento Postal.