Regimento - Título IX
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TÍTULO IX
Dos Diplomas, Certificados e Títulos
Art. 135. Os diplomas de cursos de graduação e de programas de pós-graduação stricto sensu serão assinados pelo Reitor e pelo diplomado.
Art. 136. Estarão sujeitos a registro os diplomas expedidos pela Universidade, relativos a: I - cursos de graduação correspondentes a profissões reguladas em lei; II - outros cursos de graduação criados pela Universidade para atender às exigências de sua programação específica ou fazer face a peculiaridades do mercado de trabalho; III - programas de pós-graduação stricto sensu; IV - cursos de graduação e programas de pós-graduação stricto sensu obtidos em instituições estrangeiras e revalidados pela Universidade. Parágrafo Único. Na revalidação de diplomas estrangeiros, a Universidade atenderá ao que dispuser a legislação vigente.
Art. 137. Os certificados dos cursos de pós-graduação lato sensu serão assinados pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação e pelo professor responsável pelo curso e registrados na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 138. Os certificados dos cursos de extensão serão assinados pelo Pró-Reitor de Extensão e Cultura e pelo professor responsável pelo curso e registrados na Pró-Reitoria de Extensão e Cultura.
Art. 139. Para a outorga dos títulos honoríficos especiais, observar- se-ão as seguintes normas: I - o diploma de Mérito Universitário será concedido mediante proposta justificada de qualquer membro do CONSUNI, com a aprovação da maioria dos membros presentes à reunião, e a sua entrega se efetivará em sessão especial deste mesmo Conselho; II - o título de Professor Emérito será concedido mediante proposta justificada do Conselho Diretor de uma das Unidades Acadêmicas e aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes à reunião do CONSUNI; III - o título de Professor Honoris Causa será concedido mediante proposta justificada do Reitor ou do Conselho Diretor de uma das Unidades Acadêmicas e aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes à reunião do CONSUNI; IV - o título de Doutor Honoris Causa será concedido mediante proposta justificada do Reitor ou do Conselho Diretor de uma das Unidades Acadêmicas e aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes à reunião do CONSUNI; V - o título de Servidor Emérito será concedido mediante proposta justificada do Conselho Diretor de uma das Unidades Acadêmicas, do Conselho Consultivo Interno de um dos órgãos administrativos ou dos Órgãos Suplementares, na forma definida em seu Regimento, e aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes à reunião do CONSUNI. § 1.o O diploma correspondente a um título honorífico especial será assinado pelo Reitor e pelo homenageado e transcrito em livro próprio da Universidade. § 2.o A outorga dos títulos de Professor Emérito, Servidor Emérito, Professor Honoris Causa e de Doutor Honoris Causa será feita em sessão especial da Assembléia Universitária.
